Minirreforma Trabalhista: saiba mais sobre o que muda com a Lei 10.854/2021

86 Fox - FOX CONTABILIDADE

Compartilhe nas redes!

O artigo desta semana continua destrinchando as novidades trazidas pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, com a análise dos pontos finais abordados pela chamada minirreforma trabalhista.

Consta do Decreto que será admitido o labor em repouso semanal remunerado – RSR, garantida a remuneração correspondente, desde que cumpridas as exigências técnicas da empresa, as quais fazem relação a serviços que, em razão do interesse público ou das condições peculiares das atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, são indispensáveis à continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços, sendo que ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá conceder, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso às atividades que se enquadrarem nas mencionadas exigências técnicas.

Além disso, assim como já previsto pela Portaria 604/2019 (revogada pela Portaria 671/2021), dispõe o Decreto que, nos serviços que exijam trabalho no domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada, de quadro sujeito a fiscalização

Disciplina, ainda, que nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nessas datas será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga, bem como que o pagamento do RSR corresponderá:

  • para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
  • para os que trabalham por hora, a sua jornada de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
  • para os que trabalham por tarefa ou peça, ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; e
  • para os empregados em domicílio, ao quociente da divisão por seis do valor total da sua produção na semana.

Por fim, trata o Decreto sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, política governamental instituída por meio da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, que incentiva empresas a auxiliaram no âmbito nutricional de seus empregados. Para tanto, a instituição deverá realizar sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência e manter serviço de refeições, distribuir alimentos ou firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

Artigo 170

No artigo 170 da minirreforma o novo Decreto diferencia as entidades de alimentação coletiva em duas espécies: fornecedoras e facilitadoras. As chamadas fornecedoras de alimentação coletiva são as operadoras de cozinha industrial e fornecedoras de refeições preparadas transportadas; administradoras de cozinha da contratante; ou fornecedora de cestas de alimentos e similares para transporte individual.

Já as facilitadoras de aquisição de refeição ou gênero alimentícios se dividem em: (i) emissora PAT, que tem por atividade a emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito da refeição ou alimentos do empregado; ou (ii) credenciadora PAT, que exerce a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.

O artigo 175 do Decreto vedou expressamente o conhecido “rebate”, pois proibiu qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado, salvo em relação aos contratos já em vigor, até o fim de sua vigência ou até 18 meses contatos da publicação do novo Decreto, o que ocorrer primeiro, impedindo sua prorrogação. Tem-se que o intuito dessa norma foi possibilitar a participação de mais empresas facilitadoras no mercado e diminuir os descontos sofridos pelos restaurantes e estabelecimentos comerciais que aceitam pagamento por meio de vale-alimentação ou vale-refeição, aumentando-se a qualidade da alimentação dos trabalhadores.

Sob outro prisma, destaca-se que Decreto nº 10.854/2021 alterou a redação do § 1º do art. 645 do RIR/2018. Assim de acordo com a nova redação, a dedução do PAT: (i) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (ii) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

No mais, até 18 meses da publicação do Decreto, as facilitadores deverão se organizar para que o vale-alimentação e vale-refeição possam ser utilizados em qualquer estabelecimento que aceitar esse tipo de pagamento, independente da bandeira do cartão, o que dará mais opções ao trabalhador na hora de usufruir dos seus auxílios, sendo vedado o saque dos recursos e execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT.

Por fim, alerta a minirreforma expressamente que “o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores” (artigo 172, parágrafo único).

Como se vê, trata-se de Decreto que possivelmente trará algumas discussões sobre a sua abrangência, já que este tipo de ato não pode extrapolar o seu limite de regulamentar e inovar na legislação.

Contudo, ao mesmo tempo, é inegável que o movimento de simplificação e desburocratização trazido pelo Decreto é um facilitador para aplicação da legislação trabalhista, pois sua finalidade é organizar os temas atinentes ao Direito do Trabalho, com a revisão e a reunião de regras, bem como a triagem e catalogação da legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins.

Somente o tempo e os Tribunais dirão, respectivamente, sobre a utilidade prática e a constitucionalidade desse novo Decreto.

Fonte: Contábeis

PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!

Classifique nosso post

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Veja também

Posts Relacionados

Incentivos fiscais para indústrias de rochas ornamentais: como aproveitar?

Como obter incentivos fiscais na indústria de rochas ornamentais?

Veja como aproveitar incentivos fiscais em indústrias de rochas ornamentais Você sabia que sua indústria de rochas ornamentais pode aproveitar diferentes benefícios? Saiba mais sobre os incentivos fiscais nesse segmento! Você sabia que sua indústria de rochas ornamentais pode aproveitar

Saiba Como Emitir Nota Fiscal No Comércio E Não Tenha Problemas Fiscais! - FOX CONTABILIDADE

Emitir nota fiscal no comércio: o que você precisa saber?

Saiba como emitir nota fiscal no comércio para não ter problemas fiscais Evite multas e demais penalidades durante a gestão do seu comércio. Aprenda a emitir nota fiscal de forma simples e segura! Emitir nota fiscal é fundamental para registrar

Conheça 6 Práticas Para Obter Redução De Custos Em Indústrias De Rochas Ornamentais - FOX CONTABILIDADE

6 práticas para a redução de custos em rochas ornamentais

6 práticas para obter redução de custos em indústrias de rochas ornamentais Descubra como os altos custos operacionais impactam a rentabilidade e a competitividade das indústrias de rochas ornamentais e conheça estratégias eficazes para a redução de custos. Conseguir a

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Recomendado só para você
Projeções apontam crescimento de 56% no e-commerce até 2024; especialista…
Cresta Posts Box by CP
Back To Top